O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai publicar, em julho, uma alteração nas regras do salário-maternidade, permitindo que trabalhadoras autônomas possam ter acesso ao benefício, mesmo tendo contribuído para a Previdência Social uma única vez. A medida será adotada por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), numa decisão proferida no ano passado.

O salário-maternidade é um benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A Corte reconheceu como inconstitucional a exigência de que trabalhadoras autônomas possam ter direito ao salário-maternidade apenas se tiverem, no mínimo, dez contribuições mensais ao INSS. Desse modo, o instituto agora se prepara para publicar a alteração, que vão permitir os requerimentos de mulheres com apenas um recolhimento previdenciário.

A mudança deve pressionar ainda mais os gastos com a Previdência Social. O ministério calcula que a alteração nas regras deve resultar numa despesa extra para os cofres públicos de R$ 2,3 bilhões a R$ 2,7 bilhões.

Projeção

Nos próximos anos, a projeção é de que esses gastos aumentem ainda mais: R$ 12,1 bilhões em 2026, R$ 15,2 bilhões em 2027, R$ 15,9 bilhões em 2028 e de R$ 16,7 bilhões em 2029.

Além das novas concessões, os cálculos também levam em consideração o pagamento de benefícios indeferidos entre 2020 e 2024, pois a Corte não definiu esse ponto na decisão.

A decisão aconteceu no âmbito do julgamento sobre a “revisão da vida toda”, que também analisou o caso do auxílio-maternidade especificamente. O ministro Edson Fachin votou por derrubar a contribuição mínima de dez contribuições ao INSS. Segundo ele, a exigência estabelecida especificamente para uma categoria de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.

Duração do benefício

A duração do benefício depende do motivo que deu origem ao benefício:

  • 120 dias no caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, no caso de natimorto;
  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Quem pode utilizar esse serviço?

A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, do aborto ou da adoção:

  • Empregada MEI (microempreendedor individual);
  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • Empregada doméstica;
  • Empregada que adota criança;
  • Contribuinte individual;
  • Empregado doméstico;
  • Trabalhador avulso; e
  • Segurado facultativo.
  • Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

 

Fonte: Extra

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