O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, o pagamento de um benefício do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) por até seis meses para mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica. No caso de trabalhadoras formais, o pagamento deve ser feito pelo patrão nos primeiros 15 dias.
Os ministros da Suprema Corte estabeleceram que mulheres que forem alvo desse tipo de violência podem conseguir o afastamento por decisão da Justiça. Nesse período, será mantido o vínculo do emprego e o pagamento do salário.
A forma de pagamento vai depender da situação previdenciária de cada trabalhadora:
- Em casos de mulheres que contribuem para a Previdência, o pagamento deverá ser feito pelo empregador nos primeiros 15 dias. Depois, caberá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) arcar com o benefício;
- Para trabalhadoras autônomas informais, o pagamento será de um benefício assistencial temporário, seguindo o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social.
Na decisão desta segunda, o STF confirmou que é de competência da Justiça Estadual a aplicação da medida protetiva de afastamento do trabalho, que está prevista na Lei Maria da Penha.
Os ministros já haviam formado maioria a favor do voto do relator, Flávio Dino. No entanto, um pedido de vista do ministro Nunes Marques adiou a análise do caso. A dúvida girava em torno de quem arcaria com os custos do benefício, e se ele seria de natureza assistencial ou previdenciária.
Repercussão geral
O caso é de repercussão geral, ou seja, a decisão da Corte será aplicada a casos semelhantes em instâncias inferiores na Justiça.
“Além da própria remuneração, é importante destacar que também devem ser mantidos o recolhimento fundiário e previdenciário, a contagem do tempo de serviço e todos os consectários da relação trabalhista firmada, a fim de que a vítima de violência doméstica não seja duplamente prejudicada pela situação em que se encontra por circunstâncias alheias a sua vontade. A natureza jurídica da prestação pecuniária que decorre dessa proteção deve observar o vínculo laboral e previdenciário da vítima à época da concessão da medida”, escreveu Flávio Dino em seu voto.
Fonte: Extra
